| 24/Jun/2009 | ||
| O STF e a grande mídia |
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Venicio Lima No curto período de sete semanas, o STF tomou duas importantes decisões que afetam diretamente o campo das comunicações no país: considerou não recepcionadas pela Constituição de 1988 duas normas legais oriundas do período autoritário, a saber, a totalidade da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a exigência de diploma de curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista contida no Decreto Lei 972/1969. Nesse mesmo sentido são as ponderações de Vital Moreira: “No princípio a liberdade de imprensa era manifestação da liberdade individual de expressão e opinião. Do que se tratava era de assegurar a liberdade da imprensa face ao Estado. No entendimento liberal clássico, a liberdade de criação de jornais e a competição entre eles asseguravam a verdade e o pluralismo da informação e proporcionavam veículos de expressão por via da imprensa a todas as correntes e pontos de vista. Mas em breve se revelou que a imprensa era também um poder social, que podia afetar os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc. Em segundo lugar, a liberdade de imprensa tornou-se cada vez menos uma faculdade individual de todos, passando a ser cada vez mais um poder de poucos. Hoje em dia, os meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, antes relevam dos interesses comerciais ou ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesse. Agora torna-se necessário defender não só a liberdade da imprensa mas também a liberdade face à imprensa” (...). O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade, nos seguintes termos: “Resumidamente, as empresas de comunicação social integram, hoje, não raro, grupos econômicos de grande escala, assentes numa dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de mercados cada vez mais alargados. Mesmo quando tal não acontece, o exercício da atividade jornalística está invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso considerável. O que, se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de poder, redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores de racionalidade econômica. Tudo com reflexos decisivos em três direções: na direção do poder político, da atividade jornalística e das pessoas concretas atingidas (na honra, privacidade/intimidade, palavra ou imagem)” (...). É compreensível, assim, que o exercício desse poder social muitas vezes acabe por ser realizado de forma abusiva. É tênue a linha que separa a atividade regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos da personalidade. E os efeitos do abuso do poder da imprensa são praticamente devastadores e de dificílima reparação total. Mais uma vez citem-se as sensatas palavras de Ossenbühl sobre os efeitos perversos e muitas vezes irreversíveis do uso abusivo do poder da imprensa: “Numa inextricável mistura de afirmações de fato e de juízos de valor ele (indivíduo) vê a sua vida, a sua família, as suas atitudes interiores dissecadas perante a nação. No fim ele estará civicamente morto, vítima de assassínio da honra (Rufmord). Mesmo quando estas conseqüências não são atingidas, a verdade é que a imprensa moderna pode figurar como a continuadora direta da tortura medieval. Em qualquer dos casos, é irrecusável o seu efeito-de-pelourinho” (...). No Estado Democrático de Direito, a proteção da liberdade de imprensa também leva em conta a proteção contra a própria imprensa (pp. 69-71). Diante de arrazoado tão incisivo, esperava-se que a sequencia do argumento clamasse, por exemplo, pela regulamentação do § 5º do artigo 220 da Constituição de 88, uma das disposições que se deve observar em relação à “ausência de restrições à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”, vale dizer: “Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. O que o relator conclui, no entanto, além de contrariar a simples lógica, está na contramão das normas legais de estímulo e controle da competição no mercado das empresas de mídia que vigoram em países como os Estados Unidos (desde 1943) e a Inglaterra (desde 1949). Afirma ele: É certo, assim, que o exercício abusivo do jornalismo implica sérios danos individuais e coletivos. Porém, mais certo ainda é que os danos causados pela atividade jornalística não podem ser evitados ou controlados por qualquer tipo de medida estatal de índole preventiva (sublinhado nosso, p. 71). E, logo em seguida, conclui o relator: (...) E, como analisado acima, não há razão para se acreditar que a exigência de diploma de curso superior de jornalismo seja uma medida adequada e eficaz para evitar o exercício abusivo da profissão (pp. 71-72). Certamente a exigência de diploma superior específico de jornalismo para o exercício da profissão nada tem a ver com a oligopolização e a monopolização das empresas de mídia que controlam o mercado de informação e entretenimento, contrariando os princípios da pluralidade e da diversidade que constituem o fundamento básico da liberdade de expressão e da democracia. Tipografia vs. conglomerados de mídia Infelizmente, a maioria do STF ainda “acredita” que a liberdade de imprensa tem hoje o mesmo significado que tinha na Inglaterra do século XVII onde “the press” era apenas a tipografia onde indivíduos livres para imprimir e divulgar suas idéias estariam mais preparados para o autogoverno. Já faz tempo a velha “imprensa” se transformou em uma poderosa instituição – na mídia, que é o coletivo dos diferentes meios impressos e eletrônicos – e não tem mais qualquer relação direta com a liberdade individual de expressão dos cidadãos. A esperança para uma comunicação democratizada e um espaço público participativo está cada vez mais no avanço da inclusão digital e nos blogs, sítios de relacionamento, redes sociais virtuais, twiters e sítios alternativos de informação e entretenimento. Enquanto isso o STF continua a equacionar liberdade de expressão com liberdade de imprensa, permanece nos tempos idílicos de uma “imprensa” de poesia e literatura e, com isso, ajuda a prolongar o domínio da grande mídia sobre o espaço público em nosso país. Venicio Lima é Pesquisador Sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política da Universidade de Brasília - NEMP - UNB |
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