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sexta, 03 de setembro de 2010
01/Fev/2009
11/11/2008 - Discurso sobre a autorização do BB e a Caixa Econômica Federal constituírem subsidiárias Imprimir E-mail

O SR. JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP) - Sr. Presidente, primeiro, quero agradecer a V.Exa. por me designar Relator da matéria, o que muito me honra, e a todos os que colaboraram para que eu pudesse apresentar o parecer nesta tarde. Desempenhamos um bom trabalho com os partidos de oposição e da base. Espero apresentar de forma sintética o que foi combinado.

Medida Provisória nº 443, de 2008.
(Mensagem nº 817/2008)
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado João Paulo Cunha

I - Relatório
O Exmo. Sr. Presidente da República, com base no art. 62 da Constituição Federal, submeteu à deliberação do Congresso Nacional, nos termos da Mensagem nº 817, de 2008, a Medida Provisória nº 443, de 21 de outubro de 2008, que "Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências".
Constituição de subsidiárias integrais ou controladas para o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
O art. 1º da MP nº 443, de 2008, autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.
Uma subsidiária integral é uma empresa (sociedade) que possui um único sócio, no caso desse artigo, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.
Uma controlada, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, pode ser assim classificada em quatro situações:
a) sociedade na qual a investidora, diretamente ou indiretamente, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente: 1) a preponderância nas deliberações sociais; e 2) o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
b) filial, agência, sucursal, dependência ou escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica;
c) sociedade na qual os direitos permanentes de sócio, previstos nos casos "1" e "2" do item "a" estejam sob controle comum ou sejam exercidos mediante a existência de acordo de votos, independentemente do seu percentual de participação no capital votante; e
d) a subsidiária integral também é considerada uma controlada.
Desse modo, percebemos que a MP nº 443, de 2008, em seu art. 1º pretende autorizar as 2 instituições mencionadas a constituírem empresas sobre as quais elas detenham o controle, isto é, resolvam as deliberações sociais independentemente dos demais sócios e tenham o poder de eleger ou de destituir a maioria dos seus administradores.
Outra especificação do art. 1º em comento é que as possíveis controladas se prestem ao cumprimento de atividades do objeto social do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, conforme o caso, isto é, que explorem a mesma atividade destas.
Aquisição de participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil.
O art. 2º da Medida Provisória nº 443, de 2008, autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, a adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais atividades descritas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro.
O caput do art. 2º determina, nesse caso, que a aquisição pode se dar com ou sem o controle do capital social, podendo as 2 instituições ser apenas sócias do negócio.
Ainda com relação às disposições do caput desse artigo, essas aquisições limitam-se àquelas empresas sediadas no Brasil (embora a origem do capital possa ser estrangeira) e submetem-se ao inciso X do art. 10 da Lei nº 4.595, de 1964, que estabelece a competência privativa ao Banco Central do Brasil para conceder autorização às instituições financeiras para:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos; e
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.
O § 1º do art. 2º possibilita às 2 instituições, caso venham a realizar alguma aquisição prevista no caput, contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado.
Há uma previsão, no § 2o, de que um percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes (disputas judiciais) não identificados. A MP autoriza o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem. Tal situação deverá ter os seus termos fixados no contrato de aquisição.

O art. 3º da Medida Provisória nº 443, de 2008, prevê que tanto a constituição de subsidiárias integrais ou controladas, quanto à aquisição de participação em instituições, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei, ou seja, não há restrição quanto à formalização do negócio.
Criação da CAIXA - Banco de Investimentos S.A.
A Medida Provisória nº 443, de 2008, também pretende autorizar a criação da CAIXA - Banco de Investimentos S.A. Nesse caso, trata-se de uma subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.
Dispensa de licitação para venda de bancos públicos para a Caixa Econômica Federal ou para o Banco do Brasil
Nos casos em que forem compradores a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil, será dispensado de procedimento licitatório a venda de participação acionária em instituições financeiras públicas, conforme intenta o art. 5º da MP. Nesse sentido, caso algum ente público como, por exemplo, a União ou um Estado, deseje vender a participação em alguma instituição financeira pública que possua, poderá fazê-lo sem necessidade de licitação, desde que o comprador seja o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal.

Operações de swap com bancos centrais estrangeiros.
A Medida Provisória, em seu art. 6o, autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Das emendas.

Foram apresentadas 111 emendas, Sr. Presidente, todas elas analisadas detidamente no parecer.
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário em regime de urgência. Editada em 21 de outubro de 2008, a MP nº 443, de 2008, passa a sobrestar a pauta em 6 de dezembro de 2008, perdendo a eficácia, caso não votada, em 30 de março de 2009.
É o relatório.

II - Voto do Relator.
Compete-nos, na qualidade de Relator, manifestarmo-nos, inicialmente, sobre a admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, superados esses aspectos, apreciarmos o mérito da Medida Provisória nº 443, de 2008, e das emendas a ela apresentadas.
Da admissibilidade.
Conforme prevê o art. 62 da Constituição Federal, "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional". Assim, a admissibilidade da MP nº 443, de 2008, depende da observância dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Antes de chegarmos à nossa conclusão sobre a admissibilidade da medida provisória de que tratamos, é necessário entendermos o que está sendo feito no mundo e o que já fez o Brasil no sentido de reduzir os impactos dessa crise financeira.
Em termos de política monetária, as medidas têm sido no sentido expansionista, com reduções de taxas de juros subseqüentes praticadas pelos bancos centrais dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Europa.
Com relação a injeções de liquidez, ou seja, dinheiro tornado disponível aos bancos por seus respectivos bancos centrais, só nas regiões dos Estados Unidos, Reino Unido e zona do Euro foram, respectivamente, mais de 600 bilhões de dólares, 100 bilhões de libras esterlinas e mais de 200 bilhões de euros. Um volume espetacular de recursos.
No que tange à nacionalização (que na nossa discussão política é referido como "estatização"), há que se comentar tanto as operações realizadas diretamente nesse sentido, quanto aquelas que, por meio da utilização de empréstimos ou garantias do Estado, acabam tendo o mesmo efeito.

Diante do exposto, votamos pelo atendimento dos preceitos constitucionais de urgência e relevância da Medida Provisória nº 443, de 2008, conforme requerido no art. 62 da Constituição Federal.
Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Acerca da constitucionalidade, não verificamos elementos que contrariem as disposições constitucionais. Adicionalmente, aspectos relativos ao ordenamento jurídico sobre o tema foram respeitados, não se constatando máculas quanto aos princípios que orientam a matéria. Dizemos o mesmo com relação à técnica legislativa.
Quanto às emendas, entendemos que as de nºs 14, 89, 90, 93, 94 e 106 veiculam matéria alheia ao tema da medida provisória, o que fere a técnica legislativa, razão pela qual não podem ser acolhidas.
As demais emendas, assim como a medida provisória, atendem aos pressupostos em questão.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa da Medida Provisória nº 443, de 2008, e das Emendas de nºs 1 a 13, 15 a 88, 91, 92, 95 a 105, 107 a 111.
Da adequação financeira e orçamentária.
Cabe, preliminarmente ao exame de mérito, apreciar a matéria quanto à sua adequação orçamentária e financeira que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1, de 2002-CN, consiste em analisar a repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.

A Medida Provisória nº 443, de 2008, trata essencialmente da autorização para o Banco do Brasil S.A. - BB e a Caixa Econômica Federal - CAIXA constituírem subsidiárias integrais ou controladas, bem como adquirirem, direta ou indiretamente, participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e dos demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.

O BB é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário pertence à União e a Caixa, uma instituição financeira sob a forma de empresa pública. Como fazem parte da administração pública federal indireta, no que tange a aspectos orçamentários, poder-se-ia questionar se as despesas com a constituição das empresas subsidiárias ou com a aquisição da participação em instituições financeiras deveriam estar contempladas na programação de investimento do BB e da Caixa.
Entretanto, o art. 59, § 1º, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, dispõe que devem constar do orçamento de investimentos das empresas estatais apenas as despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil, e com benfeitorias realizadas em bens da União.
Ainda de acordo com o § 2º do art. 8º da LDO 2008, quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas classificam-se como "inversões financeiras" e não como "investimentos, e por isso não são consignadas no orçamento de investimento das empresas estatais da LOA.
Portanto, apenas a programação de investimentos do BB e da CAIXA deve constar no Orçamento de Investimentos da Lei Orçamentária Anual da União.
Assim sendo, a autorização para o BB e a CAIXA constituírem subsidiárias integrais ou controladas, bem como adquirirem, direta ou indiretamente, participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, nos termos da MP em questão, não carece de dotação orçamentária específica consignada na LOA, não havendo implicação quanto ao aumento ou diminuição de despesas ou receitas orçamentárias federais.

A Medida Provisória nº 443, de 2008, recebeu 111 emendas.
As emendas de n°s 1 a 10, 14 a 16, 18 a 85, 87, 88, 90 a 92, 95, 100, 103, 104, 106 a 108, 111 promovem ajustes no texto da MP, sem implicação quanto ao aumento ou diminuição de despesas ou receitas orçamentárias federais.
As emendas de nºs 11 a 13, 17, 96, 101, 102, 105, 110, caso acatadas, ao tempo em que promovem elevação de despesas para o Tesouro Nacional, não apontam estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem a origem ou compensação de recursos necessários à cobertura da realização das referidas ações. Já as Emendas de nºs 86, 93, 94 e 109 implicam a diminuição das receitas da União, seja por meio de medidas de incentivo de natureza tributária a empresas, ou por redução dos pagamentos relativos a prestações de refinanciamento de débitos, inclusive previdenciários, por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios, não havendo demonstração de que a respectiva renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da LOA, nem está acompanhada de medidas de compensação. Assim, todas as emendas supracitadas neste parágrafo são consideradas inadequadas do ponto de vista orçamentário e financeiro.
Diante do exposto, voto pela não-implicação em aumento ou diminuição da despesa ou receita orçamentária da Medida Provisória nº 443, de 2008; e das Emendas de nºs 1 a 10, 14 a 16, 18 a 85, 87 a 92, 95, 100, 103, 104, 106 a 108, 111; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 11 a 13, 17, 86, 93, 94, 96, 101, 102, 105, 109, 110; e pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Emendas de nºs 98 e 99.
Do mérito.
Embora as medidas que tiveram maior repercussão somente foram divulgadas em 2 de outubro, o Governo brasileiro já vinha adotando providências no sentido de manter a notável estabilidade do sistema financeiro nacional nesse momento de crise.
Após a quebra de um grande e tradicional banco de investimentos nos Estados Unidos da América, o Banco Central deixou de realizar os leilões diários de compra de dólares norte-americanos no mercado interbancário de câmbio objetivando reduzir a oscilação forte nos preços daquela moeda.
No que tange à economia real, grande destaque está sendo dado aos setores que mais empregam e que têm grande influência no crescimento econômico do País. Dentre eles, podemos destacar a destinação de cerca de 500 milhões de reais da poupança rural a médios produtores. O Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da Amazônia vão alocar, adicionalmente ao projetado para o Plano de Safra 2008/2009, cerca de 1 bilhão de reais, o BNB, e 350 milhões de reais, o BASA, para o financiamento rural com recursos do FNE.
Sem querermos ser exaustivos com o extenso conjunto de medidas que o Governo brasileiro vem adotando para minimizar os efeitos da crise financeira internacional no nosso País, encerramos com o recente pronunciamento do Ministro Guido Mantega ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES).
No evento, foi anunciado que serão liberados mais 19 bilhões de reais para diversos setores da economia, por meio de empréstimos do BNDES e do Banco do Brasil. Os destinatários principais dos recursos são as empresas exportadoras, as micro e pequenas empresas e as montadoras, na forma de aquisição das carteiras de crédito dos bancos a elas ligados.
Diante desse quadro de medidas abrangentes no sentido de combater os efeitos da crise financeira internacional em nossa economia, entendemos que a medida provisória nº 443, de 2008, vem contribuir com a melhoria do quadro institucional brasileiro.
Sem dúvidas, a participação do Congresso Nacional com a proposição de 111 emendas demonstra o envolvimento do Poder Legislativo na busca de alternativas para que a crise seja superada com os menores custos possíveis para a nossa sociedade.
Portanto, resolvemos acatar, em parte ou no todo, as emendas de nºs 4, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 42, 44, 45, 46, 50, 51, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 82, 84, 85, 97 a 99, 109, 110 e 111, na forma do Projeto de Lei de Conversão anexo, que discutiremos a seguir.
Tendo em conta o exposto, votamos, quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 443, de 2008, e pela aprovação parcial ou total das Emendas nºs 4, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 42, 44, 45, 46, 50, 51, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 82, 84, 85, 97 a 99, 109, 110 e 111, na forma do projeto de lei de conversão anexo, e pela rejeição das demais.
Sala das Sessões.
João Paulo Cunha.
Relator.

Desculpe-me, Sr. Presidente. Substituo esse último parágrafo lido pelo seguinte: tendo em conta o exposto, votamos, quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 443, de 2008, e pela aprovação parcial ou total das Emendas nº 4, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 42, 44, 45, 46, 50, 51, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 82, 84, 85, 97 a 99, 109, 110 e 111, e um parágrafo que antecede este, tendo em conta que as Emendas de nºs 97, 98, 99, apresentadas em medidas provisórias anteriores, contaram com o apoiamento de vários Líderes Parlamentares, inclusive da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Fazenda. Decidimos por acatar as emendas referidas.
Projeto de Lei de Conversão:
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.
Art. 2o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.
§ 1o Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência.
§ 2o Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
§ 3o É vedada a participação ou a aquisição de controle acionário das instituições referidas no artigo 77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, assim como a aquisição exclusivamente de carteiras de planos de previdência privada na modalidade de benefício definido.
§ 4o A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogada por até vinte e quatro meses, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3o A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1o e 2o poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.
Parágrafo único. Os negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações.
Art. 4o Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.
Art. 5o Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.
Art. 6o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Fica criada, no Congresso Nacional, a Comissão Mista de Acompanhamento da Crise Financeira - CMACF, a quem caberá o monitoramento e a fiscalização das operações realizadas com base no mencionado artigo 2º desta Lei, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Legislativo.
§ 1º A CMACF concluirá seus trabalhos com a apresentação de relatório em até 180 dias após terminada a vigência da autorização prevista no artigo 2º.
§ 2º O Banco Central do Brasil encaminhará à CMACF, até o último dia útil do mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no artigo 2o.
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá indicar, entre outras informações, a situação patrimonial das instituições objeto de aquisição ou participação por parte da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e a fundamentada justificativa para a sua realização.
§ 4º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal deverão encaminhar à CMACF, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no artigo 2o, do qual deverá constar, no mínimo, as empresas envolvidas, os valores investidos na aquisição ou na participação, a fundamentada justificativa, a projeção de resultados, e a avaliação realizada internamente e por empresas externas contratadas.
§ 5º Para a análise dos relatórios recebidos pela CMACF, esta Comissão poderá requerer técnicos do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Receita Federal do Brasil, da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 8º O inciso I do §1o do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":
"Art. 209...............................................................................................................
§1º........................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a)..........................................................................................................................
b)..........................................................................................................................
c) bens de que trata o § 1º C, do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo". (NR)
Art. 9o O artigo 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 11 e 12:
"Art. 40 ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 11 Para fins de caracterização como pessoa jurídica predominantemente exportadora, as receitas decorrentes das operações de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, poderão ser adicionadas à receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
§ 12 O disposto no § 11 não alcança receitas de vendas dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como receitas de bens de informática e automação de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991". (NR)
Art. 10 A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13-A:
"Art. 13-A As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) e nos serviços de TI e TIC de que trata o § 4º do art. 14 desta Lei, para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior". (NR)
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado João Paulo Cunha,
Relator.

O SR. TADEU FILIPPELLI - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Um momento. Com a palavra o Deputado João Paulo Cunha.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Sr. Presidente, apenas para complementar.

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Pois não.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Complemento o meu parecer, inserindo no projeto de lei de conversão uma emenda, no art. 7º, à medida provisória, renumerando-se o atual, com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de linhas de crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais, para execução de obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 1º O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
§ 2º Para fazer frente aos recursos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro da Fazenda".
Passo à Secretaria da Mesa, para tirar cópias e distribuir aos Srs. Líderes e aos demais Deputados.
Tenho dito, Sr. Presidente.

PARECER ESCRITO ENCAMINHADO À MESA

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