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sexta, 03 de setembro de 2010
01/Fev/2009
11/11/2008 - Debate com ACM Neto sobre a autorização do BB e a Caixa Econômica constituírem subsidiárias - parte 01 Imprimir E-mail

O SR. JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP) - Sr. Presidente, respondo logo à primeira questão.
Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, V.Exa. poderia ler com o Relator o § 1º do art. 2º:
"Art. 2º.......................................................................
§ 1º Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, (...)".

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - V.Exa. está certo.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Respondido, Sr. Presidente.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Tenho outra indagação a fazer a V.Exa.
Deputado João Paulo, no parágrafo único do art. 3º, V.Exa. escreve:
"Art. 3º ...................................................................
Parágrafo único. Os negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações".
Tudo bem. Nós, porém, vínhamos dialogando que os negócios realizados pela Caixa-Par, que está sendo criada pelo art. 4º, teriam vinculação com Sociedades de Propósito Específico. E como está escrito no relatório de V.Exa., apenas os negócios previstos no caput, e não os negócios da Caixa-Par, teriam essa vinculação com Sociedades de Propósito Específico.
Precisaríamos, portanto, compreender exatamente, porque, na minha opinião, isso abre espaço para que a Caixa-Par possa adquirir ações de empresas de construção civil sem que haja a necessária vinculação com as Sociedades de Propósito Específico.
Se a nossa preocupação estivesse plenamente atendida, a previsão desse parágrafo único não estaria vinculada apenas ao caput do art. 3º, mas também ao art. 4º.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Não, Deputado.
Posso responder, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) -
Tem V.Exa. a palavra.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Deputado ACM Neto, V.Exa., salvo engano, não compreendeu.
A medida provisória constitui-se de duas partes fundamentais. A primeira subsiste no art. 1º e no art. 2º. No art. 1º permitimos que a Caixa Econômica constitua uma empresa de participação. O art. 2º atribui a ela as operações definidas no caput.
O que faz o art. 4º? A realização dos negócios escritos no art. 2º e no art. 1º, porque é o 1º que constitui a Caixa-Par. Quando dizemos que as Sociedades de Propósito Específico incidem sobre o caput do art. 3º é a remissão ao 1º e 2º. Não tem como ser diferente.
A preocupação de V.Exa. não tem procedência, porque está amarrada exatamente ao objetivo que será tratado pela constituição da Caixa-Participações.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Indago a V.Exa., porque, a nosso ver, essa clareza poderia ter sido colocada de forma mais explícita. Ficamos preocupados com que o art. 4º acabe abrindo uma brecha para que a Caixa-Par não tenha essa mesma obrigação.
Pergunto a V.Exa. se não poderia fazer um adendo ao art. 4º para tornar explícita essa obrigação.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Não. Não posso, porque estaria desvirtuando a espinha dorsal da medida provisória.
O art. 4º trata da constituição de um banco de investimento. O banco de investimento se regula através da lei do banco de investimento e de toda uma regulamentação que diz respeito a um banco de investimento, como tem os Bancos do Brasil, Itaú, BRADESCO.

A Caixa Participações - Caixa-Par é referida somente como possibilidade de ser constituída pelo art. 1º, com os seus propósitos no art. 2º. É exatamente isso. Por isso é que vem antes do art. 4º. Para mudar o art. 4º, eu não poderia mudar a medida provisória, teria que receber de V.Exa. uma minuta de mudança no que diz respeito ao banco de investimento, que é outra matéria que não diz respeito àquilo que está inserido no parágrafo que trata da constituição da Caixa-Par.
O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Mas, então, V.Exa., com isso, chega à conclusão de que a Caixa-Par - Banco de Investimentos estaria autorizada a adquirir ações de empresas de construção civil. É isso?
O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Não, Deputado.
Sr. Presidente, com a sua permissão.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Porque isso não está claro, Deputado João Paulo.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Vou dizer, mais uma vez, Deputado ACM Neto.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Não está muito claro. É a dúvida do PSDB, a dúvida do PPS, a nossa dúvida.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Não. Então, eu peço desculpas. Vou tentar ser mais claro.
A medida provisória tem duas partes: a constituição de uma empresa de participação pela Caixa Econômica Federal se baseia no art. 1º. A constituição de um banco de investimento da Caixa Econômica se baseia no art. 4º. Não posso vincular atribuição ao banco de investimento porque o que rege um banco de investimento não é essa medida provisória. Há um arcabouço próprio para o banco de investimento. O pedido advindo do setor da indústria da construção e de vários setores da casa é para que vinculássemos eventuais participações da Caixa-Participações - não investimento! - em Sociedades de Propósito Específico. Por isso é que amarramos o parágrafo que trata da participação da Caixa Econômica em Sociedades de Propósito Específico aos §§ 1º e 2º, que é exatamente onde será constituída a Caixa-Par.
Então, não há nenhuma mistura, Deputado ACM Neto. V.Exa...

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Não é mistura. Está claro que não há mistura. O problema é a brecha que se dá à Caixa para banco de investimentos.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Mas não existe Caixa-Par - Banco de Investimentos, Deputado.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Mas, Deputado João Paulo, o art. 4º diz: "Fica autorizada a criação da empresa Caixa-Par - Banco de Investimentos S.A." Está aqui, basta V.Exa. ler o texto que escreveu.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Eu vou ler.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Então, por que não tiramos o art. 4º? Ele é desnecessário.

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Estou com material aqui que deve ser diferente do de V.Exa. O art. 4º diz o seguinte: "Fica autorizada a criação da empresa Caixa - Banco de Investimentos S.A."

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - O relatório que eu tenho, que foi distribuído pela Mesa da Câmara, é: "Fica autorizada a criação da empresa Caixa - Banco de Investimentos S.A."

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Exatamente.

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) -
Líder ACM Neto, estou aqui com a maior tolerância, mas, dado que V.Exa. já apresentou sua interpretação, e o Deputado João Paulo Cunha, Relator, já reafirmou que o texto contempla essa dúvida, sugiro: vamos dar seqüência à discussão, e que haja, no plenário, o diálogo entre V.Exa. e o Deputado João Paulo Cunha e outros, para poder sanar dúvidas. Com a disposição e capacidade cabalmente demonstradas pelo Deputado João Paulo Cunha, se houver alguma alteração de que S.Exa. esteja convencido, assim promoverá, na condição de Relator.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Sr. Presidente, concordo com V.Exa. e vamos continuar dialogando, como fizemos durante todo o dia de hoje. Queria, por último, apenas dizer que é óbvio que todos nós ouvimos que, no final, S.Exa. deu uma redação que não foi ainda distribuída ao Plenário. Solicitaria à Mesa que pudesse distribuir a Emenda nº 95 - parece que é essa.

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Deve estar chegando à sua mão agora, se a assessora recebeu.

O SR. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - Agora, não seria demais, Sr. Presidente, que S.Exa. pudesse explicar qual seria o tratamento objetivo que as empresas que executam obras para o PAC teriam, eventualmente, em termos de acesso a recursos do BNDES.
Com isso, encerro minhas indagações.

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Creio que as indagações, para que não tenhamos uma fieira, como se falava antigamente, se forem feitas de maneira sintética, daremos conta de fazer uma primeira explicação sem prejuízo de continuarmos o diálogo.
Então, para encerrar, das indagações do Líder ACM Neto, Sr. Relator, V.Exa. poderia... V.Exa. ouviu?

O SR. JOÃO PAULO CUNHA - Ouvi.
Há uma proposta original do Líder do PMDB que insere, em um determinado artigo da medida provisória, a possibilidade de o Tesouro fazer um crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de 30% das obras do PAC, para oferecer às empresas que têm contrato com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, com a taxa TJLP, colocando sobre o risco do Tesouro. Essa é a emenda original.

Essa emenda original não acatei, como Relator, e disse ao nobre Líder que admitiria discutir uma alternativa. Por quê? Porque as obras do PAC são importantes para o momento em que vivemos, inclusive, simbolicamente, para o enfrentamento da crise.
O nobre Líder do PMDB fez uma alternativa. Não definiu nem taxa de juros, como seria remunerado o recurso obtido do BNDES e também retirou o risco do Tesouro.

Como ficou a emenda? A emenda ficou assim: o Tesouro pode abrir uma linha de 3 bilhões de reais - estão definidos 3 - no BNDES para as empresas que prestam serviço ao Governo Federal, aos Governos dos Estados e aos Municípios, nas obras do PAC, dentro do padrão contratual que o BNDES estabelece. É exatamente isso. Não há nada diferente disso.

O SR. PRESIDENTE (Arlindo Chinaglia) - Creio que está esclarecido.

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