| 21/Nov/2008 | ||
| CCJ aprova projeto de João Paulo que beneficia vítimas de acidente do trabalho |
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![]() A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 20, o Projeto de Lei 3141/97, do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que suspende o prazo do contrato temporário (na modalidade por tempo determinado) durante o período de afastamento do empregado vítima de acidente de trabalho. Para o deputado, é injusto que a empresa encerre o contrato nos casos em que o empregado ainda esteja se recuperando do acidente.
“O contrato por prazo determinado, apesar de garantir alguns direitos do trabalhador, pode deixá-lo fora do alcance legal em caso de acidente ou doença do trabalho, em virtude da limitação das obrigações do empregador. É sabido que o Brasil detém o título de campeão mundial de acidente de trabalho, o que motiva nossa preocupação quanto a esse aspecto”, comentou João Paulo.
A CCJ também aprovou o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que prevê a suspensão apenas dos contratos por tempo determinado que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43), e não daqueles previstos na Lei 9.601/98. Essa lei criou o contrato temporário sem a exigência de serviço específico, como ocorre na CLT.
O substitutivo também retira da proposta original os artigos que obrigavam a empresa a custear a capacitação profissional do acidentado e a complementar o seu salário, se o benefício previdenciário fosse menor que sua remuneração normal. A Comissão de Seguridade Social e Família havia rejeitado o projeto. Caberá ao Plenário decidir se acata ou rejeita o projeto original ou o substitutivo. O relator do projeto na CCJ, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), apresentou parecer favorável. "Estão obedecidas, no projeto de lei original e no substitutivo, as normas constitucionais", disse. A comissão não analisou o mérito da matéria. Prazo atual Hoje, o prazo do contrato por tempo determinado continua a correr durante o afastamento do trabalhador acidentado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, ao expirar esse prazo sem que o empregado tenha se recuperado para o trabalho, o vínculo com a empresa continua, mas apenas até o fim do benefício previdenciário. Quando o empregado sofre acidente de trabalho, seu contrato é considerado interrompido nos 15 primeiros dias - período em que a empresa responderá por seus salários - e suspenso a partir do 16º dia - quando a responsabilidade de remunerar o trabalhador é assumida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Já nos contratos disciplinados pela Lei 9.601/98, o vínculo empregatício prevalece apenas ao longo de duração definida previamente, mesmo em casos de acidentes de trabalho. “O projeto que elaboramos dispõe sobre a suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado desde o acidente até a recuperação do empregado, quando se inicia novamente a contagem do prazo. O termo acidente de trabalho abrange em sua definição outros tipos de infortúnio, como a doença profissional. Os mecanismos previstos em nosso projeto protegem o trabalhador e, implicando em responsabilidade e ônus para a empresa, estimulam a adoção de medidas preventivas de segurança, como o treinamento e a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva”, finalizou João Paulo.
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