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segunda, 15 de março de 2010
PL 4448/2001 - Cria o Índice Nacional de Responsabilidade Social e o Cadastro de Inadimplentes Sociais - CADIS Imprimir E-mail

autor : João Paulo Cunha
Projeto de LeiN.º 4.448, de 2001
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)


Cria o Índice Nacional de Responsabilidade Social e o Cadastro de Inadimplentes Sociais - CADIS.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica criado o Índice Nacional de Responsabilidade Social – INRS e o Cadastro Nacional de Inadimplentes Sociais.
§ 1o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo;
b) as respectivas administrações diretas, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal
§ 2º - O INRS será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, a partir de dados fornecidos pela União, Estados e Municípios, e pelo Distrito Federal, e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda e trabalho, finanças públicas, segurança e desenvolvimento urbano.
§ 3º - O IBGE e o IPEA poderão requisitar junto a qualquer órgão das administrações da União, dos Estados e dos Municípios, concessionárias de serviços públicos de energia, saneamento e telefonia, agências nacionais reguladoras de serviços públicos, fundações públicas e autarquias estaduais outros dados necessários à composição do INRS.
§ 4º - Os indicadores referidos no §2º serão divulgados bienalmente pelo respectivos Institutos na Internet e a publicação do relatório do INRS no Diário Oficial da União deverá ser em março do segundo e quarto anos do mandato dos governos municipais e estaduais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias
§ 5º - Todos os dados levantadas pelos Institutos responsáveis pelo INRS são públicos, assim como as informações do CADIS.
Art. 2º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA serão responsáveis pelo desenvolvimento do INRS e poderão, na forma a ser estabelecida em convênio:
a) providenciar a coleta, a organização e a análise dos dados para elaboração do relatório do INRS,
b) estabelecer parcerias com organizações sociais, institutos estaduais e municipais para a coleta, organização e análise de dados.
Art. 3º - Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária gerenciar o CADIS e definir critérios para a inclusão dos Estados e Municípios nesse cadastro.
Art. 4º - Os Estados e Municípios que omitirem, ou não prestarem, as informações para a elaboração do INRS no prazo solicitado serão incluídos em Cadastro Nacional de Inadimplentes Sociais - CADIS, e ficarão proibidos de firmar convênios e contratos de repasse com a União.
§ 1º - O servidor público dos órgãos federais que omitir, ou se recusar a prestar, informações para elaboração do INRS deverá responder a inquérito administrativo, podendo ser punido com a demissão a bem do serviço público.
Art. 5º - Aos órgãos federais, Estados e Municípios que, segundo relatório do INRS, obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no índice anterior, serão conferidos, pelo Congresso Nacional, certificados de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, assim como aos que se mantiverem em posição de excelência.
Art. 6º - Estados e Municípios que obtiverem significativa involução em relação ao posicionamento do índice anterior serão inscritos no CADIS e os chefes dos executivos e estaduais e locais responsabilizados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de 2002
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A discussão do tema Responsabilidade Social deve ser travada pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, estamos apresentando projeto de lei que cria o Índice de Responsabilidade Social e o Cadastro Social dos Inadimplentes Sociais. A idéia é a de estabelecer um índice nacional para que se possa precisar o desenvolvimento social em cada ente da federação, tomando-se por base o município.

O desenvolvimento da metodologia para se apurar esse índice seria de responsabilidade do IBGE e do IPEA que seguindo o exemplo do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH elaborariam um verdadeiro acompanhamento das política públicas implementadas pelos agentes públicos nas áreas da saúde, renda, segurança pública, educação, trabalho, finanças públicas, desenvolvimento urbano etc. Enfim, com o índice de responsabilidade social será possível perceber quais agentes públicos estão realmente empenhados com o desenvolvimento humano da população brasileira.
Além do INRS, o projeto cria o Cadastro de Inadimplentes Sociais que será alimentado - esperamos que não intensamente - com os municípios que não prestarem informações e com o nome de agentes públicos responsáveis que não conseguirem uma evolução no desenvolvimento humano e social da população pela qual é responsável. O CADIS, pelo projeto de lei, deverá ser de responsabilidade do Conselho da Comunidade Solidária. Trata-se de um reconhecimento do trabalho qualificado desenvolvido por esse programa que, infelizmente, é pouco conhecido pela população

Apelo aos meus ilustres pares a apoiarem essa nossa iniciativa, que, espero, seja transformada em iniciativa do poder Legislativo. Esse poder tem de responder à demanda da sociedade civil que, talvez mal informada, apoiou a concretização da Lei de Responsabilidade Fiscal. A cidadania, no nosso entender, exige atitudes dessa casa para que uma Lei de Responsabilidade Social torne transparente a execução de políticas publicas no campo social. E puna, se possível com o mesmo rigor da LRF, o agente público que for irresponsável e não se esforçar para melhorar as condições de vida de quem lhe delegou essa responsabilidade.

Nossa iniciativa inspira-se em lei estadual assinada no dia 20 de fevereiro de 2001 pelo excelentíssimo governador de São Paulo Sr. Geraldo Alckmin e foi resultado do debate São Paulo - Fórum XXI.

Sala das Sessões, em


Deputado João Paulo Cunha PT/SP

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