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sexta, 03 de setembro de 2010
PL 3412/2000 - Conduta em campanha eleitoral Imprimir E-mail

autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Nº 3.412, de 2000
(Do Sr.Deputado João Paulo Cunha)


"Revoga o § 3º, do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei revoga o § 3º, do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O art. 73 da Lei n.º 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas eleitorais.

Por sua vez, o inc. VI, do referido art. 73 veda as seguintes condutas:
"VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;"


Ocorre que o § 3º, do mesmo art. 73, estabelece que as vedações das alíneas "b" e "c", do inc. VI, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Eis a redação do dispositivo que se quer revogar:


" § 3º As vedações do inciso VI do "caput", alíneas "b" e "c", aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição."


Dessa forma, quando se trata de eleições municipais, como ocorre no presente ano, não ficam os governos estaduais e o governo federal obrigados a justificar a necessidade de propaganda institucional perante a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei, tampouco submeter-se-á à Justiça Eleitoral a necessidade de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão.


Por outro lado, quando se tratam de eleições gerais, para Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, não ficam os agentes públicos municipais obrigados àquelas justificativas, estando liberados para toda e qualquer propaganda institucional, bem como para pronunciamento em rede de rádio e televisão.


Ora, evidente que a limitação imposta pelo § 3º, do art. 73, da Lei Eleitoral não parece razoável, nem vem se demonstrando como tal.


Com efeito, é patente que nas eleições municipais encontram-se presentes em disputa interesses dos executivos federais e estaduais, que tendem a apoiar seus partidários de todas as formas possíveis.


E, entre as formas mais utilizadas, encontra-se, justamente, a propaganda institucional.
De outra sorte, quando se tratam de eleições gerais, é sabido e ressabido que os Prefeitos têm os seus candidatos a deputados, senadores, governador e presidente de preferência, que terão o seu apoio.


Assim, permitir a propaganda institucional livre dos entes que não estão com os cargos em disputa permite que ela seja utilizada para o apoio ao chamado candidato "chapa branca", podendo, nas eleições municipais, a propaganda institucional federal ou estadual enaltecer seus partidários que a disputam, assim como nas eleições gerais, os Prefeitos defenderem, com propaganda feita com o dinheiro público, os seus candidatos para as eleições gerais.


O mais razoável, é deixar a critério do Poder Judiciário, por meio de sua várias instâncias, a divulgação da propaganda institucional, exatamente para manter o equilíbrio e a lisura do pleito eleitoral, conforme, aliás, exige o § 9º, do art. 14, da Constituição de 1988, verbis:


Art.14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)


§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


* § 9º com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 07/06/1994 (DOU de 09/06/1994, em vigor na data da publicação).


Apesar de referido dispositivo referir-se a Lei Complementar, in casu, a LC n.º 64/90, evidente que os princípios nele insertos valem para nortear toda e qualquer legislação eleitoral de nosso país.
Tanto é verdade, que apesar da existência do referido § 3º, do art. 73, da Lei Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, chegou a impedir para as eleições deste ano a propaganda institucional livre em todas as esferas de governo, por meio da Resolução n.º 20.637, posteriormente revogada, após muita pressão, pela Resolução n.º 20.681, DE 30/6/2000, VÉSPERA do início das restrições.


A nosso ver, uma vez que o TSE não conseguiu, em razão do referido § 3º, do art. 73, fazer valer a necessidade de garantir a lisura do pleito contra a influência do poder político e do poder econômico, no que diz respeito à propaganda institucional por parte dos entes que não encontram-se na disputa eleitoral, mister se faz a revogação do referido dispositivo.


Diga-se, por derradeiro, que a exceção do referido § 3º é a única encontrada no art. 73 da Lei Eleitoral, não havendo porque ser mantida. Até porque a propaganda não ficará vedada, mas apenas sujeita ao crivo do Judiciário Eleitoral.


Por todas essas razões, contamos com os nobres pares para a aprovação em urgência do presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em 02 de agosto de 2000


Deputado João Paulo Cunha PT/SP

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