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terça, 16 de março de 2010
PL 3307/2000 - Horário Eleitoral Imprimir E-mail

autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Nº 3.307, de 2000
(Dos Srs. deputados João Paulo Cunha e Milton Temer)


Altera os artigos 47 e 57 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997


O Congresso Nacional decreta:


Artigo 1º Os artigos 47, caput, 51 e 57 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 passam a vigorar com as alterações seguintes:


"Artigo 47. As emissoras de rádio e de televisão reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (NR)
......................................................................................................................
Artigo 51. Durante os períodos previstos nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculadas entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do §2º do artigo 47, obedecido o seguinte: (NR)
......................................................................................................................
Artigo 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e às que operam os serviços de televisão por assinatura por meio de qualquer tipo de tecnologia. (NR)"
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


A apresentação do projeto de lei em foco tem o propósito de estender, a todos os canais de televisão por assinatura, as disposições da Lei 9.504/97 relativas à propaganda eleitoral, hoje restritas às emissoras de televisão aberta e aos canais de TV por assinatura sob responsabilidade das Casa Legislativas.


Os mesmos motivos que justificaram a inclusão de tais disposições ma lei eleitoral relativamente às emissoras de televisão aberta são invocados, aqui, para a pretendida extensão. A realização de eleições verdadeiramente democráticas pressupõe um mínimo de garantia de igualdade na disputa entre candidatos. E o horário eleitoral gratuito é um dos meios de que se pode valer a legislação para garantir esta igualdade mínima , sujeitando às mesmas regras, pelo menos durante aquele período diário, todos os candidatos, independentemente de sua boa ou má penetração na mídia, ou de seu alto ou baixo poder econômico ou político.


A adesão aos diversos tipos de televisão por assinatura vem crescendo em progressão geométrica no Brasil. Nas classes alta e média esta é uma realidade inegável. Parece-nos que seja tempo, pois, de incluir as emissoras responsáveis por esse tipo de serviço nas mesmas disposições legais aplicáveis às de televisão aberta.


Deixá-las de fora, hoje, é um desserviço à disputa democrática e ao próprio processo eleitoral, influenciados enormemente pelo poder de informação da mídia eletrônica. Além de não estarem obrigados a veicular a propaganda eleitoral gratuita, os canais de televisão por assinatura podem vir a cometer injustiças, privilegiando candidatos em detrimento de outros, já que, a rigor, encontram-se completamente fora do alcance de normas restritivas como as do artigo 45 da Lei 9.504/97, por exemplo.


Por tudo isto, acreditamos que o projeto de lei em apreço, se aprovado, representará um avanço nas regras eleitorais hoje vigentes. Contribuirá, especialmente, para aumentar a desejada reflexão política dos cidadãos sobre o processo de disputa eleitoral, muitas vezes reduzida e dispersada, justamente, pelas atraentes programações alternativas dos canais de televisão por assinatura.


Sala das Sessões, em 27 de junho de 2000
Deputado JOÃO PAULO PT/SP
Deputado MILTON TEMER PT/RJ

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