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PL 3306/2000 - Condomínios |
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autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Nº 3.306, de 2000
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)
"Altera a redação do inciso f do artigo 22, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º. O inciso f do artigo 22 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22.
..........................................................................
f) prestar contas a assembléia dos condôminos e a cada condômino em particular, mediante correspondência.
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 4.591/64 dispôs sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Entre os instrumentos jurídicos destinados a regular as relações entre os condôminos, sobressai a convenção e o regimento interno: a convenção, deve reunir no mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio e deve ser registrada no registro de imóveis.
A administração de condomínios é feita pelo síndico, eleito na forma prevista na convenção e com mandato de 2 (dois) anos.
É dever do síndico, entre outros, conforme dispões o inciso f do artigo 22 "prestar contas à assembléia dos condôminos".
Entretanto, só a prestação de contas à Assembléia não satisfaz.
A transparência na prestação de contas é dever do síndico, como explicado; a Lei obriga que ele preste contas à Assembléia; ocorre que nem todos os condôminos tem condições de participar da Assembléia; suponha-se o fato de condômino que trabalha à noite ou que more em localidade diferente da situação do imóvel. Muitas decisões, inclusive de cunho patrimonial, poderão ser tomadas à sua revelia.
A aprovação do PL proposto com certeza dará mais segurança à posição do condômino.
São as razões que alicerçam o pedido para o qual pedimos o apoio dos nobres Colegas.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2000
Deputado João Paulo Cunha PT/SP
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