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autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Nº 3.197, de 2000
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)
Dispõe sobre a cobrança de preço público nos casos que menciona.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A utilização do subsolo por empresa concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de telecomunicação, para a passagem de dutos, cabos ou fiação, fica sujeita ao pagamento anual de preço público exigido pelo órgão concedente.
§ 1º O preço público será também exigido da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, nos casos de subsolo utilizado em decorrência de imposição de servidão administrativa ou pública.
§ 2º O preço público levará em consideração a metragem linear dos dutos, cabos ou fiação.
Art. 2º Os órgãos públicos que efetuarem a concessão, permissão ou autorização estabelecerão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, os valores dos preços públicos a serem exigidos.
Art. 3º Ficará também sujeita ao pagamento do preço público a empresa que contratar com a concessionária, permissionária ou autorizada a utilização dos dutos, cabos ou fiação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 11 de abril passado, a Associação Brasileira de Prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) enviou memorial ao presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) da qual tomo a liberdade de transcrever os seguintes tópicos:
"Empresas do Setor de Petróleo e Ferrovias:
Essas empresas também vem criando subsidiárias para atuar no Setor de Telecomunicações, que vem instalando redes de fibra óptica ao longo de suas malhas. Num primeiro momento o objetivo é alugar essas redes às empresas de telecomunicações."
" O DNER, que antes da privatização das empresas de telecomunicações não cobrava pela utilização do Direito de Passagem nas faixas de domínio das rodovias federais, passou a fazê-lo ainda no segundo semestre de 1998, e vem gradualmente aumentando os valores praticados. Esse processo culmina agora com a notícia de que além do preço fixo pelo Direito de Passagem, será cobrado um valor variável em função da receita auferida pelo usuário."
"Os DER’s formaram uma associação e tendem a praticar preços e métodos de cobrança similares aos do DNER."
"Outro aspecto relevante diz respeito às Concessionárias das Rodovias, que até o momento detêm o poder de negociar o Direito de Passagem nas estradas privatizadas..."
"Cresce de forma substancial a ação das Prefeituras no sentido de cobrar pelo Direito de Passagem dos cabos telefônicos..."
"As empresas de energia elétrica constituíram uma associação para negociar em bloco o preço pelo uso de postes."
Os trechos transcritos dão uma idéia dos esforços que as concessionárias de serviços públicos e alguns órgãos estatais vêm desenvolvendo para aumentar suas receitas através do compartilhamento de suas infra-estruturas.
Essa elevação de receita advém de contratos que não são, certamente, o objetivo principal da empresa. Esses contratos, por outro lado, não beneficiam o poder concedente nem o consumidor; apenas a empresa.
O poder público, isto é, o Estado, também deveria beneficiar-se pelo direito de passagem que concede a tais empresas quando da utilização do subsolo. Nesses casos não é possível exigir imposto, porque nenhum dos que a Constituição defere à competência da União, dos Estados e dos Municípios possui fato gerador que permita a cobrança. Também não ocorre prestação de serviço ou exercício do poder de polícia, por parte do poder público, únicos fatos geradores das taxas. Mas é evidente que as concessionárias estão utilizando um bem de domínio público ou uma serventia pública quando passam seus dutos, cabos e fiação pelo subsolo de imóvel público ou de imóvel particular onerado por servidão de direito administrativo. E nesses dois casos é possível instituir a cobrança de preço público pelo direito de passagem.
É justamente esse tipo de receita patrimonial que se está propondo criar no projeto de lei aqui apresentado.
Tenho certeza de que a importância do projeto será bem compreendida e que, em decorrência, merecerá ele a aprovação de meus ilustres Pares.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2000
Deputado João Paulo Cunha PT/SP
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