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PL 2888/2000 - Prazo de Filiação Partidária |
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autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Nº 2.888, de 2000
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)
Altera a Lei nº 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecendo novo prazo de filiação partidária para concorrer a eleições.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º. O artigo 18 da Lei nº 9.906, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição, tratando-se de sua primeira filiação partidária, ou pelo menos três anos antes, nas demais. (NR)"
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ato de filiação partidária constitui apenas o primeiro passo na construção de uma identidade comum entre o filiado e o partido ao qual s filia. Daí a exigência constitucional de um prazo de filiação partidária para os candidatos a cargos eletivos. A Constituição espera que, nesse período, a afinidade entre partido e filiado se comprove - e só pode comprovar-se pela prática cotidiana da política comum.
Para não comprometer a participação política de cidadãos que apenas começam a se interessar pela prática político-partidária, em particular os mais jovens, pode-se exigir um prazo relativamente curto de filiação para o candidato que pela primeira vez ingressa em uma agremiação partidária. Com exceção desse caso, a legislação brasileira, reconhecendo os males que a falta de solidez do sistema partidário tem trazido ao nosso país, deve exigir um prazo mais longo de filiação dos políticos com experiência de vida partidária anterior.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2000
Deputado João Paulo Cunha PT/SP
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