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autor : João Paulo Cunha
Projeto de Lei Complementar Nº 257, de 2001
(Do Sr. Deputado João Paulo Cunha)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa a exigir o cumprimento de metas sociais, relativas às áreas da saúde, educação, segurança, habitação e alimentação, pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Os arts. 4º, 5º, 9º, 17 e 48, e as Seções IV e VI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......................................................................................
I - ................................................................................................
g) metas sociais a serem atingidas pelo Poder Executivo, relativas às áreas da saúde, educação, segurança, habitação e alimentação.
.....................................................................................................
§ 5º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Anexo de Metas Sociais, que fixará as metas a que se refere a alínea g do caput deste artigo, a serem fixadas tomando, como parâmetros básicos, indicadores oficiais de desenvolvimento social relativos à saúde, à educação, à segurança, à habitação e à alimentação, a serem objeto de publicação oficial, anualmente. (NR)
“Art. 5º .......................................................................................
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Metas Sociais, a que se referem, respectivamente, o § 1º e o § 5º do art. 4º.”
“Art. 8º-A. Se verificado, ao final de um quadrimestre, o não cumprimento das metas fixadas no Anexo de Metas Sociais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação do pagamento do serviço da dívida no montante necessário para garantir seu cumprimento no exercício financeiro em curso.”
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, desde que não comprometam a consecução das metas estabelecidas no Anexo de Metas Sociais.
.....................................................................................................
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Ente da Federação, inclusive aquelas destinadas ao cumprimento das Metas Sociais, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, desde que não haja comprometimento da consecução das metas fixadas no Anexo de Metas Sociais.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais e sociais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou órgão equivalente nas Assembléias Legislativas dos Estados, na Câmara Distrital e nas Câmaras Municipais.”
“Art. 17º.......................................................................................
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§ 2º Para efeito do atendimento do que dispõe o § 1º, os atos nele referidos serão acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais e sociais, previstas nos Anexos de Metas Fiscais e de Metas Sociais, a que se referem, respectivamente, o § 1º e o § 5º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.....................................................................................................
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 48ºSão instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório de Atingimento das Metas Sociais; e as versões simplificadas desses documentos.” (NR)
“Seção IV
Dos Relatórios de Gestão Fiscal e de Atingimento de Metas Sociais”
“Art. 54º Ao final de cada quadrimestre serão emitidos pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatórios de Gestão Fiscal e de Atingimento de Metas Sociais, assinados pelo:”
“Art. 55. O Relatório de Gestão Fiscal conterá:
...........................................................................................”(NR)
“Art. 55º A. O Relatório de Atingimento de Metas Sociais conterá:
I - memorial descritivo das providências adotadas para atingimento de cada uma das metas sociais fixadas no anexo da lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o §
5º do art. 4º, individualizado por projeto e atividade consignado na lei orçamentária e global por área, abrangendo saúde, educação, segurança, habitação e alimentação;
II - quadro comparativo de indicadores sociais previstos e atingidos, relativos às áreas de saúde, educação, segurança, habitação e alimentação.
§ 1º Do Relatório será dado amplo acesso ao público até trinta dias após o encerramento do seu período de referência.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão seus Relatórios à União, e os Municípios aos respectivos Estados, preferencialmente em meio eletrônico, no mesmo prazo fixado no § 1º deste artigo.
§ 3º O Relatório será disponibilizado para consulta pública em meio eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes.
§ 4º O descumprimento do que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo sujeita o Ente da Federação à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 5º O Poder Executivo da União promoverá, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período de referência do relatório, a consolidação, nos níveis municipal, estadual, incluindo o Distrito Federal, e nacional, dos dados contidos nos Relatórios.”
“Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal e do Atingimento de Metas Sociais”
“Art. 59º .....................................................................................
I - atingimento das metas fiscais e sociais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
.....................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas nos arts. 8º-A e 9º;”. (NR)
“Art. 60º A. Os relatórios referidos nos arts. 52 a 55-A serão elaborados de forma padronizada nos termos de regulamento federal.” (NR)
Art. 3º Fica suprimido o § 4º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subseqüente ao de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Os mecanismos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar uma gestão responsável dos recursos públicos em todos os Entes da Federação, têm se mostrado, por enquanto, eficazes para a gestão financeira do governo. Ao privilegiar o pagamento da dívida em detrimento de investimentos sociais, a LRF serve basicamente para induzir superávits primários. Nossa visão é outra: na administração pública responsabilidade fiscal deve estar subordinada à responsabilidade social.
No entanto, deve-se constatar que a realização de grandes investimentos nem sempre corresponde a uma efetiva melhoria dos indicadores sociais correspondentes, como é o caso da área da saúde, onde muito se investe, gerando um elevado custo econômico, sem a obtenção de benefícios sociais compatíveis, já que o atendimento à população dependente dos serviços públicos de saúde continua péssimo e os profissionais da área permanecem recebendo remuneração aviltante.
Também na área do ensino é este o quadro que se encontra: grandes investimentos, melhora quantitativa, puramente numérica dos serviços públicos de educação, mas crescente déficit qualitativo, que leva os egressos da escola pública a uma situação de grande desvantagem competitiva diante dos que cursaram estabelecimentos particulares de ensino, no momento de tentar o ingresso no nível universitário ou no mercado de trabalho.
Este quadro social está, urgentemente, a exigir a fixação de metas sociais, cujo atingimento passe a ser sistematicamente cobrado pela sociedade de seus governantes. É precisamente este o objetivo do presente Projeto de Lei Complementar, que, mediante alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, propõe a criação de mecanismos orçamentários adequados à definição de parâmetros sociais e metas setoriais a serem atingidas, a cada exercício financeiro, nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação e alimentação.
Certos de que o presente Projeto representa importante e inadiável aprimoramento da Lei Complementar nº 101, de 2000, contamos com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2001.
Deputado João Paulo Cunha PT/SP
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